Diretório para o ministério e a vida dos presbíteros, 2013

Comunhão no presbitério

34. Em virtude do sacramento da Ordem, «cada sacerdote está unido aos outros membros do presbitério por particulares vínculos de caridade apostólica, de ministério e de fraternidade»132. Com efeito, ele é inserido no Ordo Presbyterorum, constituindo aquela unidade que se pode definir como uma verdadeira família na qual os laços não vêm da carne nem do sangue, mas da graça da Ordem133.

A agregação a um presbitério determinado134 realiza-se sempre no âmbito de uma Igreja particular, de um Ordinariato ou de uma Prelazia pessoal – isto é, de uma “missão episcopal”, não somente por motivo da incardinação -, o que não cancela o fato de o presbítero, enquanto batizado, pertencer de modo imediato à Igreja universal: na Igreja ninguém é estrangeiro; toda a Igreja, e cada diocese, é família, a família de Deus135.

Fraternidade sacerdotal e agregação ao presbitério são, portanto, elementos que caracterizam o sacerdote. Particularmente significativo, na ordenação presbiteral, é o rito da imposição das mãos por parte do Bispo, no qual tomam parte todos os presbíteros presentes, para indicar a participação no mesmo grau de ministério e para mostrar que o sacerdote não pode agir sozinho, mas sempre no interior do presbitério, tornando-se irmão de todos aqueles que o constituem136.

«Os bispos e presbíteros recebem a missão e a faculdade [o “poder sagrado”] de agir na pessoa de Cristo Cabeça e os diáconos a força de servir o povo de Deus na “diaconia” da Liturgia, da Palavra e da caridade, em comunhão com o Bispo e com o seu presbitério»137.

A incardinação, autêntico vínculo jurídico com valor espiritual

35. A incardinação «em alguma Igreja particular ou prelazia pessoal, ou em algum instituto de vida consagrada ou sociedade dotados desta faculdade»138, constitui um autêntico vínculo jurídico139 que tem também um valor espiritual, já que dela provém «a relação com o Bispo no único presbitério, a partilha da solicitude pastoral, a dedicação à cura evangélica do Povo de Deus nas condições históricas concretas e ambientais»140.

Não se esqueça, a propósito, de que os sacerdotes seculares não incardinados na Diocese e os sacerdotes membros de um Instituto religioso ou de uma Sociedade de vida apostólica, os quais residem na Diocese e exercem, para o seu bem, qualquer missão, embora estejam sujeitos aos seus legítimos Ordinários, pertencem a pleno ou a diverso título ao presbitério de tal diocese141, onde «têm voz quer ativa quer passiva para constituir o conselho presbiteral»142. Os sacerdotes religiosos, em particular, numa unidade de forças, partilham da solicitude pastoral oferecendo o contributo de carismas específicos e «estimulando com a sua presença a Igreja particular a viver mais intensamente a sua abertura universal»143.

Os presbíteros incardinados numa Diocese, mas que aí estão para o serviço de qualquer movimento eclesial ou nova comunidade aprovados pela autoridade eclesiástica competente144, ao qual pertencem, estejam conscientes de ser membros do presbitério da Diocese em que desempenham o seu ministério e de dever colaborar sinceramente com ele. Por sua vez, o Bispo de incardinação favoreça positivamente o direito à própria espiritualidade, que a lei reconhece a todos os fiéis145, respeite o estilo de vida exigido pela agregação ao Movimento e esteja disposto, de acordo com as normas do direito, a permitir que o presbítero possa prestar o seu serviço noutras Igrejas, se isto faz parte do carisma do mesmo movimento146, se empenhando sempre em reforçar a comunhão eclesial.

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132  João Paulo II, Exort. ap. pós-sinodal Pastores dabo vobis, 17; cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 28; Decr. Presbyterorum Ordinis, 8; C.I.C., can. 275, § 1.

133  Cf. João Paulo II, Exort. ap. pós-sinodal Pastores dabo vobis, 74; Congregação para a evangelização dos Povos, Guia pastoral para os sacerdotes diocesanos das Igrejas dependentes da Congregação para a Evangelização dos Povos, 6: l.c., 1593-1594.

134  Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Presbyterorum Ordinis, 8; C.I.C., cann. 369; 498; 499.

135  Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 6; Bento XVI, Angelus (19 de junho de 2005): Insegnamenti I (2005), 255-256; João Paulo II, Exort. ap. pós-sinodal Ecclesia in Africa (14 de setembro de 1995): AAS 88 (1996), 63.

136 Cf. Pontificale Romanum, De Ordinatione Episcopi, Presbyterorum et Diaconorum, cap. II, 105; 130, l.c., 54; 66-67; Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Presbyterorum Ordinis, 8.

137  Catecismo da Igreja Católica, 875.

138  C.I.C., can. 265.

139  Cf. João Paulo II, Discurso na Catedral de Quito aos Bispos, aos Sacerdotes, aos Religiosos e aos Seminaristas (29 de janeiro de 1985): Insegnamenti VIII/1 (1985), 247-253.

140  João Paulo II, Exort. ap. pós-sinodal Pastores dabo vobis, 31.

141  Cf. Ibid., 17; 74: l.c., 683; 790.

142  C.I.C., can. 498, § 1, 2°.

143  João Paulo II, Exort. ap. pós-sinodal Pastores dabo vobis, 31.

144  Cf. ibid., 31; 41; 68.

145  Cf. C.I.C., cann. 214-215.

146  Cf. C.I.C., can. 271.