[Español] [Italiano] [English] [Français]
1) Prelatura: porção do Povo de Deus governada e guiada por um prelado com a ajuda do seu presbitério.
2) Pessoal: a jurisdição e a missão da prelatura delimitam-se por um critério pessoal, não territorial: o do tipo de fiéis destinatários da atenção pastoral peculiar para a qual foi erigida.
3) Prelado: pastor próprio que está à frente da prelatura e a governa com jurisdição sobre os clérigos e os leigos que conformam o âmbito da missão pastoral. Tem potestade ordinária própria. Normalmente é bispo.
4) Presbitério: é constituído pelos sacerdotes que colaboram ministerialmente com o prelado na missão pastoral em benefício dos fiéis leigos. Os clérigos podem incardinar-se na prelatura. O Prelado tem a potestade de erigir um seminário nacional ou internacional.
5) Fiéis leigos: encontram-se sob a jurisdição do prelado no que se refere ao fim pastoral para o qual foi erigida a prelatura a que pertencem. Continuam a ser fiéis das dioceses onde residem, tal como os demais baptizados.
The medicine is useful in curing you and making your life full of happiness.The product is available in viagra tablets for women United Kingdom and one can have it with or without food but avoid having a heavy meal with it. Symptoms of TB in the lungs may include A bad cough that lasts 3 weeks or longer Weight loss Loss of appetite Coughing up blood or mucus Weakness or fatigue Fever Night sweats Skin tests, blood tests, x-rays, and other tests can tell if cheapest viagra price straight from the source you have TB. But off late cheapest price for sildenafil a radical treatment was prescribed to manage Type 2 diabetes in men. This medicine is an oral drug which is used to cure erectile tadalafil prices dysfunction.
6) Relação com a diocese: a jurisdição do prelado é cumulativa com a do bispo diocesano, e circunscreve-se à sua missão pastoral. Requer-se o consentimento prévio do bispo diocesano para que a prelatura exerça a sua tarefa pastoral, que se harmoniza com a pastoral ordinária da diocese.
7) Normas jurídicas: de acordo com as disposições do Concílio Vaticano II (Presbyterorum ordinis 10) e em continuidade com o motu próprio Ecclesiae Sanctae 4, as prelaturas estão reguladas nos cânones 294-297 do Código de Direito Canónico e nos Estatutos próprios.
8) Estatutos: normas que definem a missão, o âmbito de jurisdição e outros elementos constitutivos da prelatura, dentro do quadro definido pelas normas do Código. São dados pela Sé Apostólica. Determinam também as relações com os Ordinários locais.
9) Possíveis prelaturas pessoais: a primeira foi a Prelatura do Opus Dei. A Sé Apostólica pode erigir outras para levar a cabo peculiares obras pastorais ou missionárias em favor de várias regiões ou de diversos grupos sociais (emigrantes, pessoas de uma determinada profissão, etc.).